INFORMATIVO TRIBUTÁRIO - MARÇO/2026

Março 2026

I. STF fixa Selic como teto para atualização de créditos fiscais municipais

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que os municípios devem observar a taxa Selic como limite máximo para a atualização de créditos fiscais, ficando impedidos de adotar índices de correção monetária e juros de mora que resultem em encargo superior ao aplicado pela União. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão virtual e possui repercussão geral, o que impõe sua observância obrigatória pelas demais instâncias do Judiciário. A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário (RE 1.346.152).

O caso teve origem em uma execução fiscal ajuizada em 2018 para cobrança de ISS referente a 2017. O município de São Paulo aplicou multa, atualização pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, com base em legislação local. A empresa executada contestou os encargos, sustentando que a soma de correção e juros não poderia ultrapassar a Selic. A relatora, ministra Cármen Lúcia, acolheu o argumento ao estender aos municípios o entendimento já firmado pelo STF no Tema 1062, relativo a Estados e ao Distrito Federal. Segundo a Corte, por se tratar de matéria financeira regulada pela União, a competência legislativa dos demais entes é suplementar e deve respeitar os limites federais.

A taxa Selic passou a ser adotada como índice único para atualização de débitos tributários federais, vedada sua cumulação com outros índices ou juros. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 consolidou o entendimento ao estabelecer a Selic como teto quando o percentual local de atualização e juros for superior. Para a relatora, é injustificável a aplicação de índice diverso e mais oneroso que o federal, especialmente quando acrescido de juros mensais fixos, em desacordo com o arcabouço normativo nacional.

A decisão produz efeitos relevantes para as finanças municipais. A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) estima impacto superior a R$ 13 bilhões na atualização da dívida ativa de 2024 para 2025, considerando dez capitais, e pretende pleitear a modulação dos efeitos para permitir período de adaptação. Atualmente, 19 das 27 capitais aplicam juros de 1% ao mês cumulados com índices como IPCA ou INPC. Embora a mudança imponha desafios operacionais, a consolidação da Selic como parâmetro único reforça a segurança jurídica e amplia a previsibilidade para agentes econômicos na avaliação de passivos e na tomada de decisões de investimento.

II. Segunda instância aplica lógica da "tese do século" à exclusão do ISS

Os contribuintes vêm obtendo decisões favoráveis, em segunda instância, na disputa sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins - desdobramento direto da chamada "tese do século". Levantamento da legaltech Inspira identificou que 79% dos acórdãos proferidos em 2024 pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) acolheram a tese das empresas, em um universo de 100 decisões analisadas. O entendimento majoritário nas cortes regionais se alinha à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao excluir o ICMS da base dessas contribuições, embora contrarie precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no Tema 634 dos recursos repetitivos.

No STJ, prevaleceu em 2015 o entendimento de que o ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento e, portanto, não pode ser excluído da base do PIS e da Cofins. Já os contribuintes sustentam que o imposto municipal apenas transita pela contabilidade da empresa antes de ser repassado aos cofres públicos, não compondo receita própria. Esse raciocínio foi adotado pelo STF no julgamento da exclusão do ICMS, em 2017, e tem servido de fundamento para decisões recentes nos TRFs. O TRF-4, que abrange a Região Sul, é hoje o principal reduto de decisões favoráveis à União, mantendo aderência ao precedente do STJ.

A discussão aguarda definição definitiva no STF, no Recurso Extraordinário (RE 592.616), cujo impacto fiscal é estimado em R$ 35,4 bilhões. O julgamento chegou a ser pautado, mas foi retirado a pedido da Fazenda Nacional. A expectativa no meio jurídico é considerada positiva para os contribuintes, especialmente após o voto do ministro André Mendonça favorável à exclusão do ISS. Ainda assim, especialistas avaliam que o placar pode ser apertado, havendo risco de rediscussão do tema ou de modulação de efeitos, mecanismo que pode limitar a restituição de valores pagos nos últimos anos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende que o caso do ISS não replica a "tese do século", destacando diferenças na sistemática de apuração e o fato de o imposto municipal não ser destacado obrigatoriamente em nota fiscal, o que afastaria a ideia de mero ingresso transitório. Contudo, o ponto central fixado pelo STF foi o conceito constitucional de receita: valores que não ingressam definitivamente no patrimônio do contribuinte não poderiam ser tributados. Além da devolução retroativa, a eventual exclusão do ISS pode reduzir a arrecadação federal no curto prazo, tornando o julgamento estratégico tanto para empresas quanto para a União.

III. Despesas trabalhistas podem virar créditos de PIS/Cofins

A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar garantindo a uma empresa o direito de apurar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal previstas em convenção coletiva. Segundo especialistas, trata-se da primeira decisão favorável no Estado envolvendo esse tipo de verba trabalhista.

Os contribuintes fundamentam o pedido no precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado em 2018 no Tema 779 (REsp 1.221.170), que definiu o conceito de insumo à luz dos critérios da essencialidade e da relevância. No caso, a empresa buscava créditos sobre gastos com alimentação, vestuário e plano de saúde dos empregados, com base nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A Receita Federal, contudo, indeferiu o aproveitamento com fundamento na Instrução Normativa nº 2.121, cuja redação, alterada em abril de 2025, excluiu expressamente despesas destinadas a viabilizar a atividade dos empregados do conceito de insumo.

A controvérsia gira em torno do critério da relevância. Para os contribuintes, despesas assumidas por força de negociação coletiva - que, após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), possuem força normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) - seriam juridicamente obrigatórias e, portanto, enquadráveis como insumos. Apesar desse argumento, a maioria dos Tribunais Regionais Federais tem rejeitado o creditamento. No próprio TRF-2, decisões recentes afastaram a possibilidade de créditos sobre uniformes, valetransporte, alimentação e plano de saúde, mesmo quando previstos em convenção coletiva.

A liminar do Rio de Janeiro, contudo, pode sinalizar uma inflexão interpretativa. A obrigatoriedade decorrente de norma coletiva reforça o caráter necessário da despesa para o exercício da atividade empresarial. Ainda assim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirma que a decisão é isolada e avalia a interposição de recurso. Diante da divergência nas instâncias ordinárias e da recente alteração normativa da Receita, a definição final sobre o alcance do conceito de insumo deve retornar ao STJ, que poderá delimitar se tais despesas se enquadram, de fato, nos critérios fixados em seu precedente repetitivo.

IV. A dedutibilidade das perdas com operações de crédito no Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantém discussões recorrentes sobre a dedutibilidade das perdas com créditos de liquidação duvidosa, tema que impacta diretamente a apuração do lucro tributável. A legislação brasileira, por meio da Lei nº 9.430/96, estabelece parâmetros rígidos e objetivos para essa dedução, baseados no valor do crédito, tempo de inadimplência e comprovação de medidas judiciais ou falência do devedor.

A controvérsia aumentou com a adoção das normas contábeis internacionais, que permitem o registro de "perdas esperadas", enquanto o Fisco exige a observância estrita dos requisitos legais de "perda efetiva". No entanto, a Súmula Carf nº 139 trouxe alívio para instituições financeiras ao permitir a dedução de descontos concedidos em renegociações de dívidas como despesas operacionais. Decisões recentes de 2025 reforçam que, em casos de perdas definitivas (como créditos prescritos), a dedutibilidade pode ser reconhecida sob a regra geral de despesa necessária, mesmo sem o cumprimento de todos os ritos da Lei nº 9.430/96.

V. "IVA dual": A comparação que obscurece

A denominação da nova tributação brasileira sobre o consumo como "IVA dual" tem sido criticada por especialistas por ser tecnicamente imprópria e metodologicamente superficial. A crítica central reside no fato de que o sistema instituído pela EC 132/23 não replica o IVA europeu, pois este último é uma técnica de harmonização entre Estados soberanos, enquanto o modelo brasileiro é estruturado em um federalismo de entes dotados de autonomia própria.

Diferente do modelo europeu, o sistema brasileiro combina um imposto (IBS) e uma contribuição (CBS), categorias que possuem fundamentos e regimes jurídicos distintos na Constituição Federal. Além disso, a base de cálculo e a materialidade da incidência no Brasil, centradas no conceito de "operação", são mais amplas que as do IVA europeu. Especialistas alertam que o uso do rótulo estrangeiro pode induzir investidores a decisões baseadas em premissas incorretas, comprometendo a transparência e a segurança jurídica que a reforma pretende promover.

FonteCorrea, Porto.

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